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Autorização de residência para atividade de investimento
 

Novas disposições legais abrem a possibilidade aos investidores estrangeiros de requerer uma autorização de residência para atividade de investimento, a quem tiver entrada regular em território nacional (portadores de vistos Schengen válidos ou beneficiários de isenção de vistos), mediante a realização de transferências de capitais, criação de emprego ou compra de imóveis.
 

Os titulares de Autorização de Residência para Atividade de Investimento têm direito ao reagrupamento familiar, ao acesso à autorização de residência permanente, bem como à nacionalidade portuguesa, em conformidade com o disposto na legislação em vigor.
 

Quem pode requerer a Autorização de Residência para Atividade de Investimento?
 

Os cidadãos nacionais de Estados terceiros que exerçam uma atividade de investimento, pessoalmente ou através de uma sociedade, que conduza, em regra, à concretização de, pelo menos, uma das seguintes situações em território nacional por um período mínimo de cinco anos:
 

-Aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros

-Transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros (incluindo investimento em ações ou quotas de sociedades)

-Criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho
 

No caso de aquisição de bens imóveis, como é preenchido o requisito?
 

-Demonstrando ter a plena propriedade de bens imóveis através da apresentação de título aquisitivo ou de promessa de compra dos imóveis de onde conste declaração de uma instituição financeira autorizada ao exercício da sua atividade em território nacional atestando a transferência efetiva de capitais para a sua aquisição ou para efetivação de sinal de promessa de compra no valor igual ou superior a 500 mil euros; e -apresentando certidão atualizada da conservatória do registo predial, da qual deve sempre constar, no caso de contrato-promessa e sempre que legalmente viável, o respetivo registo.
 

Os imóveis podem:
 

- Ser adquiridos em regime de compropriedade, desde que cada comproprietário invista valor igual ou superior a 500 mil euros, ou através de contrato-promessa de compra e venda, com sinal igual ou superior a 500 mil euros, devendo apresentar antes do pedido de renovação de ARI o respetivo título de aquisição;

- Ser onerados a partir de um valor superior a 500 mil euros;

- Ser dados para arrendamento e exploração para fins comerciais, agrícolas ou turísticos.
 

 Reagrupamento Familiar
 

Os titulares de Autorização de Residência para Atividade de Investimento têm direito ao reagrupamento familiar, ao acesso à autorização de residência permanente, bem como à nacionalidade portuguesa, em conformidade com o disposto na legislação em vigor.
 

Prazos mínimos de Permanência
 

Para efeitos de renovação de autorização de residência, poderá ter de demonstrar ter cumprido um prazo mínimo de permanência em território nacional de 7 dias, seguidos ou interpolados, no 1.º ano e de 14 dias nos subsequentes períodos de dois anos.
 

Documentos necessários:

- Passaporte ou outro documento de viagem válido;

-Comprovativo de entrada e permanência legal em Portugal;

- Comprovativo do seguro de saúde;

- Certificado de registo criminal do país de origem ou do país onde reside há mais de um ano;

- Requerimento para consulta do Registo Criminal português pelos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras (SEF);

- Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano;

- Prova da situação contributiva regularizada mediante apresentação de declaração de divida atualizada,    emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira e pela Segurança Social.
 

PARA A CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA ATRAVÉS DA AQUISIÇÃO DE BENS IMÓVEIS, É NECESSÁRIO APRESENTAR OS SEGUINTES DOCUMENTOS:
 

Título aquisitivo ou de promessa de compra e venda dos imóveis, de onde conste declaração de uma instituição financeira autorizada ao exercício da sua atividade em território nacional, atestando a transferência efetiva de capitais para a sua aquisição, ou para efetivação de sinal de promessa de compra no valor igual ou superior a 500 000 € (quinhentos mil euros);
 

• Certidão atualizada da conservatória do registo predial, da qual deve sempre constar, no caso de contrato-promessa e sempre que legalmente viável, o respetivo registo.
 

• Na sequência de uma recente alteração legislativa ocorrida em 26 de Janeiro de 2013, tornou-se possível ao investidor estrangeiro obter a autorização de residência através de:

• Aquisição de bens imóveis em regime de compropriedade, desde que cada comproprietário invista valor igual ou superior a 500 000 € (quinhentos mil euros);
 

• Através de contrato-promessa de compra e venda, com sinal igual ou superior a 500 000 € (quinhentos mil euros), devendo concluir-se a respetiva aquisição antes da apresentação do primeiro pedido de renovação da autorização de residência;
 

• Assinale-se que a lei refere-se à aquisição de bens imóveis (no plural), de valor igual ou superior a 500 000 € (quinhentos mil euros), o que significa que o investidor poderá, por exemplo adquirir dois bens imóveis, no valor de 250 000 € (duzentos e cinquenta mil euros) cada;
 

• O investimento através de aquisição de bens imóveis compreende ainda a possibilidade de onerá-los a partir de um valor superior a 500 000 € (quinhentos mil euros);
 

• A possibilidade de os dar de arrendamento e exploração para fins comerciais, agrícolas ou turísticos.

 

IMPLICAÇÕES FISCAIS NA AQUISIÇÃO DE BENS IMÓVEIS EM PORTUGAL, O INVESTIDOR TERÁ DE SUPORTAR OS SEGUINTES ENCARGOS REFERENTES À SUA AQUISIÇÃO:
 

 

• Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (“IMT”)—Imposto que incide sobre a transmissão onerosa de propriedade, pago em momento anterior à realização do contrato definitivo de compra e venda. Mediante o seu pagamento, é emitido pelos serviços de finanças o comprovativo do seu pagamento; O imposto a pagar é calculado sobre o valor constante do acto ou do contrato, ou se superior, sobre o valor patrimonial tributário do imóvel, constante da respectiva caderneta predial:
 

 • Prédios Urbanos para fins de habitação própria e permanente— É aplicável uma taxa progressiva de 6% a 6,5% para imóveis de valor superior a € 500 000 (quinhentos mil euros); • Prédios Urbanos para fins comerciais ou terreno para construção—6,5% • Prédio Rústico (sem licença de construção)—5%.
 

• Imposto de Selo (“IS”)—No acto de assinatura da escritura ou contrato definitivo de compra e venda, o comprador deverá liquidar o imposto de selo, cujo valor varia em função do acto ou contrato. Para a aquisição de bens imóveis, o imposto é liquidado à taxa de 0.8%;
 

• Imposto Municipal sobre Imóveis (“IMI”)—Imposto devido pelo proprietário do imóvel em 31 de Dezembro do ano a que respeita o imposto; O IMI incide sobre o valor patrimonial tributário do imóvel, a uma taxa que varia entre 0,3 % e 0,5 % (fixado anualmente pelo respectivo município) e de 0,8 % para prédios rústicos;
 

 • Emolumentos notariais e Registo— Os emolumentos notariais e de registo são suportados pelo comprador no acto de assinatura da escritura ou contrato definitivo de compra e venda. O valor total dos encargos é de aproximadamente € 900 (novecentos euros);
 

 E. RENOVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA INVESTIMENTO:
 

 A autorização de residência é valida por 1 (um) ano, à data da sua concessão, renovável subsequentemente por períodos de 2 (dois) anos, desde que se mantenham os requisitos mínimos legalmente exigidos. Para efeitos de renovação da autorização de residência, os requerentes deverão comprovar o cumprimento dos períodos mínimos de permanência no território nacional, nomeadamente de 7 (sete) dias seguidos ou interpolados, no 1.º ano, e 14 (catorze) dias, seguidos ou interpolados, nos subsequentes períodos de 2 (dois) anos.
 

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